sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

RESPOSTA AO SR. EVALDO CIRÍACO

Respondendo ao artigo que escrevi sobre a possibilidade de Altos perder a agência do INSS por conta da burocracia da EMGERPI, o Sr. Evaldo Ciríaco tornou pública seguinte nota:

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Caro Jornalista Toni Rodrigues.
Em respsito aos leitores desse conceituado meio de counicação e, em razão da nota "Burocracia da Emgerpi pode fazer altos perder agência do INSS" - de responsabilidade do Sr. Marcelo Mascarenhas, solicito publicação dos eguintes esclarecimentos:
1. Não outro adjetivo que possamos qualificar tamanhas aleivosias, senão de IRRESPONSABILIDADE;

2. Em nenhum momento a EMGERPI, através de seu Conselho de Administração, muito menos seu presidente negaram à DOAÇÃO do imóvel referido na malfadada nota, ao INSS;

3. Na reunião do Conselho de Administração do último dia 15.10.2009, reuniu-se o Conselho de Administração sob minha presidência, entre outros assuntos em pauta, a doação de um imóvel para o INSS na cidade de Altos-PI, cujo bem já havido sido doado de fato;

4. Conforme ata dessa reunião (à disposição do Sr. Mascarenhas e desse conceituado jornalista), por unanimidade dos seus membros toumou-se a seguinte decisão: a) que fosse sanado as seguintes falhas: a falta de avaliação prévia ou justificativa por que aquele imóvel, exigência do art.24 inciso X da lei 8.666/93 - verbis: "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço sdja compatível com ovalor de mercado, segundo avaliação prévia; (redação dada pela lei nº. 8.883//94 - D.O.U. 09-06.1994.) (sic. grifei), muito provavelmente o sr. Mascarenhas, tenha faltado a essa aula no curso de direito que fez. Sem se falar nas exigências do art. 18 da Constituição Estadual; b) que o processo retornasse ao jurídico da Emgerpi para sanar as falhas formais; c) por sugestão da Conselheira Edilene Moura Facundes, também ficou aprovado a proposta de abatimento do valor do imóvel R$30.000,00, do débito existente entre os dois entes, ou seja a doação estava como está aprovada, tão somente cobrou-se a regularização de alguns aspectos formais da doação, exigências legais e não do Conselho;

5. Outra aula que o sr. Mascarenhas, deve ter faltado, foi a que fala da DAÇÃO em pagamento art. 357 e anteriores do Código Civil. Art. 357 "Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda." (sic. grifei), como pode se extrair deste diploma legal, embora aceita a DAÇÃO em pagamento, tal transação tem que seguir regras pré estabelecidas.

6. Por fim, a mim me parece, e a nós Conselheiros que as aleivosias assacadas pelo autor da nota, é uma tentativa de "prestação de contas com o seu chefe político".
Respeitosamente
Evaldo Cunha Ciríaco
Presidente do Conselho de Administração da EMGERPI
RG. Nº. 159.961-PI

(Disponível em: http://180graus.brasilportais.com.br/analise-politica/evaldo-ciriaco-esclarece-comentarios-de-marcelo-mascarenha-269930.html)

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Escrevi a seguinte resposta ao ilustre Presidente do Conselho de Administração da EMGERPI

“O companheiro Evaldo Ciríaco respondeu ao artigo que escrevi fornecendo informações que ratificam o título de meu texto: a burocracia da EMGERPI realmente pode fazer o município de Altos perder a agência do INSS.

Afora algumas agressões pessoais gratuitas, às quais não vejo a mínima necessidade de responder, o presidente do Conselho de Administração da EMGERPI esclareceu que aquele órgão não se opôs à doação do imóvel ao INSS, mas apenas estabeleceu algumas condições: a) que fosse feita avaliação prévia; b) que fossem sanadas as falhas formais do processo; c) que o valor do imóvel fosse abatido do débito da EMGERPI com o INSS.

Indiscutível a necessidade de avaliação prévia do imóvel, conforme a exigência do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (e não do art. 24, inciso X, como afirma a nota – não faço muita questão de assistir aula em que se ensina o direito “errado”).

O que não entendo é como até hoje, quase dois meses após aquela reunião, essa avaliação ainda não tenha sido feita, nem as falhas formais tenham sido corrigidas.

O artigo 18 da Constituição Estadual tampouco se aplica ao caso, haja vista que a EMGERPI é Empresa Pública.

No que diz respeito ao abatimento do valor do imóvel do débito da EMGERPI com o INSS, essa vinculação, absolutamente desnecessária, tem sido um grande obstáculo para a doação.

Juridicamente, esse “abatimento” chama-se dação em pagamento e, por se tratar de débito previdenciário, não é regida pelo Código Civil, mas sim pela Instrução Normativa nº 40, de 07 de novembro de 2000, editada pela Diretoria Colegiada do INSS (Deus me livre e guarde dessas aulas do Ciríaco!).

A IN nº 40/INSS-DC fixou um detalhado procedimento para a realização da Dação em Pagamento, no qual devem se pronunciar o Gerente Executivo, a Divisão de Arrecadação, a Procuradoria do INSS, a Caixa Econômica Federal e, ao fim, a Diretoria Colegiada do INSS.

Até a presente data, não tenho nenhuma informação de que sequer tenha sido iniciado todo este trâmite burocrático, o que pode inviabilizar a convalidação da doação no prazo adequado para a construção da agência pelo INSS em Altos.

Bom seria se agilidade que os autores da nota tiveram para responder meu artigo fosse a mesma agilidade para resolver estas pendências.

Por fim, tenho plena clareza de minha obrigação de prestar contas “ao meu chefe político”, que é o povo da cidade de Altos, que me elegeu para a função de vice-prefeito da cidade. Assim como o Sr. Evaldo Ciríaco deve prestar contas ao “chefe político” dele, o povo piauiense, que lhe paga o salário.

A obrigação do agente público de prestar contas de suas ações ao povo foi uma bandeira que aprendi no PT. Apenas lamento que o Sr. Evaldo Ciríaco, também petista, se incomode tanto com essa obrigação.”

Um comentário:

  1. Caros leitores,
    Em respeito aos leitores piauienses, encerro este assunto fazrndo os seguintes comentáriois finais:
    1. Com a réplica do Sr. Mascarenhas, ficou provado que ele precisa voltar a saula de aula, pois quando trata-se de compra com dispensa de licitação, sua regra está no art. 24 X da lei 8.666/93;
    2. Mesmo tratando-se de uma empresa pública, onde o estado detem 99%, de suas ações, os bens são do estado do Piauí, o que obriga cumprir o regramento dos bens imóveis previsto na CE;
    3. Quanto a DAÇÃO de pagamento, deixei claro, que mesmo que os entes envolvidos concordassem com a forma DAÇÃO em pagamento, tinham que cumprir as exigências legais, inclusive o Código Civil;
    4. O fato de ser ou não ser petista não me desobriga de cumprir as leis, ou ser gestor IRRESPONSÁVEL, com administração temerária, vossa senhoria sabe de que estou falando;
    5. Por fim,não é papel do Conselho de Administração gerenciar o dia-a-dia da Emgerpi, mas, sim cumprir às suas funções demandadas do seu estatuto.
    Evaldo Cunha Ciríaco
    Presidente do Conselho de Administraçãp

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